CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 289
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvio de Função: Uma Análise Jurídica do Art. 289 da CLT

O artigo 289 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação bastante comum e delicada nas relações de emprego: o desvio de função. Em termos simples, o desvio de função ocorre quando um empregado, contratado para exercer determinadas tarefas e responsabilidades compatíveis com sua função original, é compelido a executar, de forma habitual e continuada, atribuições distintas e, geralmente, superiores às que lhe foram originalmente designadas.

O que configura o desvio de função?

Para que se configure o desvio de função, é necessário que se observem alguns requisitos:

  • Habitualidade e Continuidade: O exercício de funções diferentes daquelas para as quais o empregado foi contratado não pode ser um ato isolado ou esporádico. Deve haver uma prestação de serviços contínua e reiterada em atividades alheias ao contrato original.
  • Diferença Intrínseca das Funções: As tarefas desempenhadas devem ser substancialmente diferentes das previstas no contrato de trabalho. Não se trata de um mero acréscimo de tarefas ou de auxílio pontual a colegas, mas sim de uma atribuição de responsabilidades que pertencem a um cargo distinto.
  • Prejuízo ao Empregado: O desvio de função geralmente acarreta um prejuízo ao empregado, seja pela realização de tarefas mais desgastantes, seja pelo exercício de funções que demandam maior qualificação ou responsabilidade, sem a devida contrapartida salarial.

As Consequências Jurídicas do Desvio de Função:

O principal efeito jurídico do desvio de função é o direito do empregado de receber as diferenças salariais devidas. Isso significa que, se um empregado for desviado para uma função com salário superior ao que recebe, ele tem o direito de ser remunerado de acordo com a função que efetivamente exerce. Essa equiparação salarial busca garantir a justiça e a equidade nas relações de trabalho, evitando que o empregador se beneficie da mão de obra de forma indevida.

Além das diferenças salariais, o desvio de função pode ter outras implicações, como:

  • Reconhecimento da Função Desviada: Em alguns casos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer que o empregado exercia, na prática, uma outra função, com os direitos e deveres inerentes a ela.
  • Verbas Rescisórias: Se o contrato de trabalho for encerrado, o desvio de função pode influenciar o cálculo de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário, caso sejam reconhecidas diferenças salariais.

Como o Empregado Pode Buscar Seus Direitos:

Caso o empregado se sinta prejudicado por um desvio de função, ele pode buscar seus direitos através de algumas vias:

  1. Diálogo e Negociação: Em primeiro lugar, é recomendável que o empregado tente dialogar com o empregador para regularizar sua situação funcional e salarial.
  2. Denúncia ao Ministério do Trabalho: O empregado pode apresentar uma denúncia ao Ministério do Trabalho e Previdência, que poderá fiscalizar a empresa.
  3. Reclamação Trabalhista: Na esfera judicial, o empregado pode ajuizar uma reclamação trabalhista para pedir o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais e outros direitos decorrentes. É fundamental a apresentação de provas que demonstrem o desvio, como testemunhas, documentos, e-mails, entre outros.

Prevenção é o Melhor Caminho:

Para as empresas, é fundamental ter uma gestão de pessoal rigorosa e transparente. A definição clara das funções e responsabilidades de cada cargo, bem como a observância dos organogramas e descrições de cargo, são essenciais para evitar o desvio de função e, consequentemente, litígios trabalhistas. A contratação e a promoção de empregados para as funções adequadas, com a devida remuneração, contribuem para um ambiente de trabalho saudável e para o cumprimento da legislação.